- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 1000333-05.2018.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPROVADA CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 126 DO TST 1- A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema em referência e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2- Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3- A Súmula nº 244, I , do TST consagrou o entendimento segundo o qual o "desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT)." 4- A referida Súmula atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, considerando a premissa de que o essencial é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da dispensa. 5- Na hipótese vertente , extraem-se dos trechos transcritos do acórdão regional as seguintes premissas: i) o "ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa."; ii) "A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que na data da dispensa não tinha conhecimento do seu estado gravídico e não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado" 6- Logo, ao contrário do que sustenta a reclamante, o TRT concluiu que não há provas de que a confirmação da gravidade tenha ocorrido no curso do período de aviso prévio indenizado. 7- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme consagrado na Súmula n° 126 do TST. 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000333-05.2018.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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