JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000367-59.2019.5.08.0115

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000367-59.2019.5.08.0115, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO NOVA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF SOBRE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA (ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT) 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O acórdão recorrido está conforme à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766, quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000367-59.2019.5.08.0115. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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