- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057800-89.2009.5.01.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante exercia a função de gerente administrativo. Registrou que a autora confessou que coordenava o recolhimento do numerário dos caixas e dos caixas eletrônicos, incumbindo-lhe, ainda, coordenar os serviços de retaguarda, caixa, caixas automáticos, tesouraria, limpeza. Anotou ainda que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a autora, como gerente administrativo, tinha subordinados e somente se reportava ao gerente-geral da agência, aliada ao fato de que havia pagamento de gratificação de função bem superior a 1/3 do salário (entre 80% e 90% do salário base). A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. VENDA OBRIGATÓRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de 10 dias de férias sob o fundamento de que não restou comprovado o alegado vício da manifestação de vontade. Amparado na prova testemunhal, concluiu que não havia obrigação de vender 10 dias de férias. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a jornada arbitrada na decisão primária sob o fundamento de que a prova oral revelou expediente distinto da inicial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORA EXTRA. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 7º, XXII, da CF não guarda pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, adicional de hora extra. A alegação de violação ao Precedente Normativo 3 do TRT da 4ª Região não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Ante a possível violação do art. 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento neste tema específico . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais decorrente de assaltos sofridos na agência bancária sob o fundamento de que se trata de mero dissabor. Esta Corte entende que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. No caso em tela, a empregada trabalhava em uma agência bancária, portanto, em situação de risco acentuado, o que permite a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Trata-se de dano in re ipsa , ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, na hipótese, o assalto, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem manteve a decisão que concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 150 para a jornada de seis horas. No entanto, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional manteve sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada não gozado integralmente pela autora. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0057800-89.2009.5.01.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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