JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101792-13.2017.5.01.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0101792-13.2017.5.01.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. 1. Conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração de parcelas reconhecidas em outra ação judicial, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, atraindo a aplicação da Súmula nº 327 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelos autores, para afastar a prescrição total em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes desta Primeira Turma e da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101792-13.2017.5.01.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à "prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de contrariedade à Sú…

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