- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000731-11.2011.5.04.0701, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em reclamação anterior submete-se à prescrição parcial e quinquenal, em conformidade com o contido na Súmula 327 do TST. II. No caso vertente, cinge-se a controvérsia acerca de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria com amparo no deferimento de diferenças de quinquênios e anuênios na Reclamação nº 01211015/97-1. O Tribunal Regional assentou que, em relação às referidas parcelas, " em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, que vem sendo paga pela ELETROCEEE, em razão da integração de parcelas reconhecidas em outra ação, e percebidas mensalmente, a lesão sofrida atinge obrigações de trato sucessivo, renováveis a cada mês, insuscetíveis de incidência de prescrição total ". III. Assim, tratando-se de controvérsia relativa a diferenças de complementação de aposentadoria já recebidas pela parte Autora, não há falar em incidência de prescrição total nem do contido nas Súmulas 294 e 326 do TST, como pretende as partes Reclamadas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a entidade de previdência complementar e a empresa patrocinadora respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria deferidas aos ex-empregados desta, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou solidariamente as empresas reclamadas, em razão do reconhecimento do grupo econômico. III. A decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, ante a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. I. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a integração de parcelas de natureza salarial deferidas em ação judicial anterior na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, uma vez que, recebidas no curso do contrato de trabalho, tais parcelas integrariam o salário de contribuição. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem de ação judicial anterior com decisão transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito à percepção de parcelas salarias que integram o salário de contribuição e que " a ausência de contribuição sobre estas parcelas decorreu da inadimplência da própria empregadora, o que não pode constituir óbice ao pedido, considerando-se ter sido judicialmente reconhecido o direito do autor às parcelas deferidas na outra reclamatória ". III. Assim, ao entender devida a integração das referidas parcelas na complementação de aposentadoria, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, como óbices ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado à sucumbência da parte demandada, à comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e da assistência pelo sindicato da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula 219, I, do TST. II. No caso em exame, consta dos autos credencial sindical e declaração de pobreza apresentadas pela parte reclamante, respectivamente, às fls. 30 e 296 - Visualização Todos PDFs. III. A condenação das partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula 219, I, desta Corte Superior, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST. I. Conforme já registrado no exame dos recursos interpostos pelas reclamadas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente submete-se à prescrição parcial e quinquenal, por ser tratar de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, na forma da Súmula 327 do TST. II. Na hipótese em apreço, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria com amparo no deferimento de gratificação de função nos autos da reclamação 00253.701/98-8. III. Por se tratar de controvérsia relativa a diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo recebida pelo Autor, incide ao caso a prescrição parcial. Assim, ao entender aplicável a prescrição total da pretensão relativa às citadas diferenças de complementação, porque decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da ação anterior, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000731-11.2011.5.04.0701. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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