JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000521-63.2011.5.02.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000521-63.2011.5.02.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. Ao apreciar o tema "Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente", esta e. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 327 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "afastando a prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial quinquenal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem , para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito". Todavia, o TRT simplesmente manteve a prescrição total declarada em sentença. Assim, para evitar supressão de instância, os autos devem retornar à Vara de origem. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO REGULAMENTO . De fato, esta Turma deixou de analisar a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da alteração ilícita do regulamento, pois apreciou apenas a prescrição relacionada às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação anteriormente ajuizada, o que é realizado nesta oportunidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELETROPAULO. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO REGULAMENTO . O TRT manteve a prescrição total quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento na Súmula 294 do TST. Ocorre que a questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição das Súmulas 326 e 327. Na hipótese dos autos, em que o reclamante postula o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de alteração prejudicial do cálculo do benefício determinada por Regulamento posterior ao vigente na época da adesão ao Plano de Previdência suplementar, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos do disposto na Súmula 327 do TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que apenas na hipótese em que nunca houve pagamento a título de complementação de aposentadoria é que incidirá a prescrição total e bienal, contada da rescisão contratual, conforme se extrai da redação da Súmula 326 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000521-63.2011.5.02.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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