- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0001062-93.2017.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de 15 minutos extras diários pela não fruição do intervalo do art. 384 da CLT às oportunidades em que o trabalho extraordinário tenha sido superior a trinta minutos. Esta Relatora asseverou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver extrapolação da jornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Por conseguinte, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para , "reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação". Convém registrar que a reforma do acórdão regional decorreu da emissão de tese firmada pelo TRT diversa da adotada por esta Corte. Não houve revolvimento de fatos e provas, mas tão somente adequação da decisão do TRT ao entendimento jurisprudencial adotado no TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001062-93.2017.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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