- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000670-31.2010.5.04.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSTRUTORA PORTO BETON LTDA. (2ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada foi indicada pela parte autora como sendo responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo, o que caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, à luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MORTE DE TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Hipótese em que se discute a responsabilidade civil objetiva da reclamada em virtude de acidente de trabalho na construção civil. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregado operava um caminhão com um guindaste em cima, ocasião em que permaneceu próximo da fiação o suficiente para desencadear o fenômeno da indução, que provocou uma explosão seguida de incêndio, vitimando o trabalhador de forma imediata. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, de que a atividade profissional desempenhada pelo empregado falecido era de risco. Ao laborar na construção civil, o trabalhador está mais sujeito a acidentes do que outro em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente, como na hipótese. Portanto, em face da comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pelo ex-empregado, incide a responsabilidade objetiva da 2ª reclamada e o seu dever de reparar os danos sofridos, independentemente da prova de sua culpa. Ademais, do quadro fático delineado pelo TRT, não se extrai a culpa exclusiva do ex-empregado capaz de elidir a responsabilidade objetiva. Aplicação das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A recorrente ampara sua pretensão recursal unicamente em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos a cotejo são formalmente inválidos, pois oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO AOS PAIS DO EMPREGADO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A 2ª reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). O atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contém a tese que a parte pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi efetivamente cumprido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR RIO GRANDE ENERGIA S.A. (1ª RECLAMADA) NA VIGÊNICA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA . A 1ª reclamada foi indicada pela parte autora como sendo responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo, o que caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, à luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR . Hipótese em que se discute a responsabilidade solidária da 1ª reclamada, tomadora dos serviços, em virtude de acidente de trabalho que causou o óbito de trabalhador. Extrai-se do acórdão recorrido que a 1ª e a 2ª reclamadas firmaram contrato para realização de obra certa. Na ocasião do acidente que vitimou o trabalhador, ele laborava em favor da 1ª reclamada. Nos termos da jurisprudência do TST, a OJ nº 191 da SDI-1 do TST afasta a responsabilidade do dono da obra apenas nas obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não engloba os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A responsabilidade do dono da obra resulta diretamente do que dispõem os artigos 932, III, e 942 do Código Civil. O fato de ter sido firmado contrato de empreitada não exime o dono da obra da obrigação de zelar pelo meio ambiente em que o trabalho é executado. No caso, foi caracterizada a culpa da RGE pela falta de medidas eficazes que impedissem a ocorrência do acidente. Assim, correta a decisão regional que manteve a condenação solidária da 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos reclamantes. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A 1ª reclamada não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . A pretensão relativa à incidência de juros não está adequadamente fundamentada, nos termos do art. 896 da CLT. Por outro lado, no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, verifica-se do acórdão recorrido que a 1ª reclamada carece de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO MENSAL. Hipótese em que se discute a incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre a pensão mensal deferida aos reclamantes, decorrente de acidente de trabalho. A pretensão recursal relativa aos descontos previdenciários não está adequadamente fundamentada, à luz do art. 896 da CLT. Por outro lado, relativamente aos descontos fiscais, dispõe expressamente o art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988 que são isentas de imposto de renda as indenizações por acidente de trabalho. Assim, por expressa determinação legal, não há falar em incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. Não houve manifestação quanto à tese recursal de julgamento extra petita , razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973, é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-31.2010.5.04.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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