- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020616-64.2016.5.04.0271, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GAÚCHA EIRELI. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. DESCARGA ELÉTRICA. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrente do acidente do trabalho sofrido por ex-empregado eletricista, no exercício de suas atividades para as reclamadas. Concluiu pela existência da responsabilidade objetiva e subjetiva das empregadoras pelo dano moral sofrido pelos familiares, decorrente do falecimento do empregado, com base nos arts. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do CC. Registrou a conclusão da prova oral, no sentido de que não há como imputar qualquer responsabilidade ao falecido pelo choque sofrido, pois não há nenhum elemento de prova nos autos que autorize a conclusão de que o de cujus estava sob efeito da droga no momento do acidente, bem como incumbia à empregadora zelar pela saúde dos trabalhadores, preservando um ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física destes, o que não ocorreu no caso dos autos, pois as medidas relacionadas à segurança do trabalho eventualmente adotadas revelaram-se insuficientes, caracterizando, assim, a sua participação culposa no evento. Com fundamento na teoria da responsabilidade civil objetiva, cuja aplicação, neste caso, está amparada em razão de que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador - eletricista - induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos seus direitos, tem-se a obrigação da reclamada de reparar o dano, independentemente de aferição de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CPC. Precedentes. No tocante ao quantum indenizatório , esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor da indenização por danos morais arbitrados pelo Tribunal Regional no importe de R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), a ser rateado entre os familiares do de cujus (Padrasto/Mãe/Irmãos), mostra-se condizente com a extensão do dano sofrido, o grau de culpa das reclamadas e o caráter pedagógico da sanção, estando dentro dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TEMA REMANESCENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve responder solidariamente pelo acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado eletricista, em razão de choque elétrico sofrido. Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do ente público tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, restando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, impõe a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GAÚCHA EIRELI . TEMA REMANESCENTE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE DAS PARTES. O Tribunal Regional indeferiu a argumentação de violação da coisa julgado sob o fundamento de ausência identidade de partes, tendo em vista que o processo 0021121-55.2016.5.04.0271 foi ajuizado pela companheira e pela filha do de cujus , ao passo que a presente ação foi proposta pelos familiares do ex-empregado (Padrasto/Mãe/Irmãos). O reconhecimento da coisa julgada pressupõe a identidade entre as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada, ante a ausência da indispensável identidade entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 337, §2º, do NCPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020616-64.2016.5.04.0271. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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