- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-40.2013.5.09.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência em relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica. No que tange à transcendência social , a 7ª Turma firmou entendimento no sentido de reconhecer tal indicador nas hipóteses em que o recurso de revista interposto pela parte reclamante devolver a este juízo extraordinário matéria alusiva ao reconhecimento de vínculo de emprego, tal como sucede na espécie. Considerando-se que, no caso em apreço, tanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional como o próprio mérito recursal dizem respeito à questão do reconhecimento do vínculo de emprego, é de se concluir que a causa ostenta transcendência social , razão pela qual passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73 (atual artigo 1.022, II, do CPC/15). Agravo de instrumento a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Como registrado no capítulo anterior, a causa ostenta transcendência social , tendo em vista que esta e. 7ª Turma firmou entendimento no sentido de reconhecer tal indicador nas hipóteses em que o recurso de revista interposto pela parte reclamante devolver a este juízo extraordinário matéria alusiva ao reconhecimento de vínculo de emprego, tal como sucede na espécie. Na questão de fundo, cumpre ressaltar que para se analisar a pretensão recursal no sentido de se reformar o acórdão regional para reconhecer o vínculo empregatício entre os médicos substituídos e a empresa reclamada, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Além disso, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, consignou expressamente que " Entendo, pois, que a Reclamada logrou êxito na comprovação de fatos impeditivos aos direitos postulados, a saber, ausência de pessoalidade e subordinação na prestação de serviços, desincumbindo-se, desta feita, do encargo probatório que lhe cabia (artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015) ". Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa ao dispositivo legal supracitado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-40.2013.5.09.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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