JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011401-95.2015.5.03.0184

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0011401-95.2015.5.03.0184, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL (divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, cabe destacar que, na jornada 12hx36h, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis na seguinte, o que evidencia a compensação de jornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que somente é considerada hora extraordinária a que exceda ao limite das quarenta e quatro horas semanais, atraindo a aplicação do divisor 220. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional divergiu do entendimento consolidado no TST ao consignar que "O regime 12 x 36 horas resulta em carga mensal de 210 horas, uma vez que representa a soma do número de horas trabalhadas e dos repousos no mês". Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - DISPENSA OCORRIDA EM UMA SEXTA-FEIRA (divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, compete salientar que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, caso a notificação da dispensa do empregado ocorra em uma sexta-feira, Sábado ou Domingo, o termo inicial do prazo referido no artigo 477, § 6º, da CLT é o dia útil subsequente. Precedentes. No caso, restou consignado no acórdão regional que "a reclamante foi notificada da dispensa em 19/12/2014 (sexta-feira-feira), tendo sido o aviso prévio indenizado, iniciando-se, então, o prazo para pagamento do acerto rescisório em 20/12/2014 (sábado) com vencimento em 29/12/2014 (segunda-feira). Contudo, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado somente no dia seguinte ao término do prazo, em 0/12/2014, conforme comprovante de id 8f3953d - Pág. 1, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT" . Desse modo, ao entender que o Sábado deveria ser considerado como a data de início da contagem para pagamento das verbas rescisórias na hipótese em tela, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada pelo TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011401-95.2015.5.03.0184. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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