JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001567-80.2016.5.02.0463

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 1001567-80.2016.5.02.0463, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADODA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que, na hipótese em que houve ajuizamento de ação previdenciária, o prazo começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a doença profissional. II. Ao declarar a prescrição total em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, por entender que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data da perícia, realizada nos autos da ação previdenciária, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. II. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001567-80.2016.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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