JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003475-61.2015.5.12.0039

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0003475-61.2015.5.12.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO.DOENÇAOCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.MARCOINICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, embora seja incontroverso que a empregada afastou-se diversas vezes para tratamento da doença ocupacional, inclusive com gozo de auxíliodoença, a Corte de origem entendeu que omarcoinicialdo prazo prescricional se deu com a data do primeiro afastamento previdenciário, ocorrido em agosto de 2008. II. Todavia, se não houve aposentadoria por invalidez, tampouco notícia de qualquer outro evento que denote a consolidação dadoençaque ensejou o ajuizamento da reclamação trabalhista, não se pode falar em ciência inequívoca da lesão. Isso porque se desconhece a real extensão dadoençaprofissional, já que há notícias no acórdão recorrido de afastamentos previdenciários sucessivos em razão da mesma doença ocupacional (anos de 2010, 2011, 2013). Assim, sendo certo que o termoinicialda contagem do prazo prescricional não é anterior ao ano de2013e que a ação foi ajuizada em22/06/2015, não háprescrição a ser declarada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003475-61.2015.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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