JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021030-31.2017.5.04.0561

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021030-31.2017.5.04.0561, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, constata-se que não houve contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, visto que a Reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais, inclusive, foram contestados pelo Reclamante ao argumento de que era proibido registrar a integralidade das horas trabalhadas, fato este que, por si só, não induz contrariedade ao aludido verbete. II. Do mesmo modo, não se verifica ofensa ao art. 489, §1º, inc. II, do CPC/2015, tendo em vista o equívoco acometido pelo Agravante no manejo da suposta arguição de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque descumprira o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRÊMIO PRODUÇÃO. COMISSÃO. PARCELA VARIÁVEL. SALÁRIO MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional asseverou ser incontroverso que a remuneração do Reclamante era composta por uma parte fixa e outra variável, esta denominada "produtividade", configurando salário misto, e que tal parcela estava condicionada ao número de instalações, portanto de natureza variável. II. Demonstrada a transcendência política da causa e a contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRÊMIO PRODUÇÃO. COMISSÃO. PARCELA VARIÁVEL. SALÁRIO MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que o comissionista misto tem direito à hora extra integral sobre a parte fixa e tão somente ao adicional sobre a parte variável. Aplica-se a Súmula nº 340 apenas quanto à parcela variável da remuneração. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 397. III. Entretanto, esta colenda Corte por meio do julgamento do Processo nº E-RR-445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/9/2016, pacificou o entendimento de que não se pode reconhecer que os prêmios, resultado do alcance das metas, tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário, na diretriz perfilhada na Súmula nº 264 desta Corte. Outrossim, as Turmas desta Corte Superior têm decidido pela não aplicação da Súmula nº 340 e a Orientação nº 397 da SBDI-I, ambas do TST, quando a parcela está condicionada ao cumprimento de metas pelo trabalhador. Julgados. IV. Desse modo, tendo em vista que constou do acórdão regional que, no caso dos autos, " é incontroverso que a remuneração do reclamante era composta por uma parte fixa e outra variável, esta denominada "produtividade", configurando salário misto. Tal parcela estava condicionada ao número de instalações, portanto de natureza variável ", bem assim que " a gratificação por desempenho nada mais é do que comissionamento, sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST ", ao aplicar a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST à hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior . V. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021030-31.2017.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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