JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021900-66.2016.5.04.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021900-66.2016.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV . No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Em razão da vedação do enriquecimento sem causa, a Corte Regional entendeu ser necessário adotar o salário básico do autor como base de cálculo para se apurar as diferenças de prêmio, mantendo a improcedência do pedido de que a parcela fosse calculada sobre a sua remuneração mensal total (salário fixo + variáveis). II. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIO/GRATIFICAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os prêmios / gratificações pagos ao empregado em decorrência do cumprimento de metas têm natureza jurídica distinta das comissões, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a parte reclamante recebia prêmios. III. Desse modo, ao entender aplicável a Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 e a Súmula 340 do TST, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento jurisprudencial esta Corte. Portanto, o tema oferece transcendência política. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021900-66.2016.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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