- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0020473-39.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PARCIAL. DECADÊNCIA . Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, por esta ter se conformado com a decisão que reconheceu o vínculo de emprego, à míngua de insurgência no momento oportuno. Assim, a interposição de recurso parcial, como ocorrido na ação originária desta ação rescisória, atrai o teor do item II da Súmula nº 100 do TST, que estabelece exceção à regra geral contida no item I do mesmo preceito jurisprudencial, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14/3/2018 com a interposição do recurso de revista sem insurgência quanto à matéria. Logo, a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até 14/3/2020. Todavia, tendo o feito apenas em 11/3/2021, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios e multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020473-39.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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