JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020473-39.2021.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0020473-39.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PARCIAL. DECADÊNCIA . Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, por esta ter se conformado com a decisão que reconheceu o vínculo de emprego, à míngua de insurgência no momento oportuno. Assim, a interposição de recurso parcial, como ocorrido na ação originária desta ação rescisória, atrai o teor do item II da Súmula nº 100 do TST, que estabelece exceção à regra geral contida no item I do mesmo preceito jurisprudencial, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14/3/2018 com a interposição do recurso de revista sem insurgência quanto à matéria. Logo, a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até 14/3/2020. Todavia, tendo o feito apenas em 11/3/2021, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios e multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020473-39.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0101147-22.2020.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/05/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não alterou seu entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior com a entrada em vigor do art. 975, " caput" , do Código de Processo Civil. 2. O item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior estabelece que: " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurs…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000571-74.2020.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 16/08/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, II E IV DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/09/2020, com certidão atestando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 22/03/2019. 2. De acordo com o item I da Súmula 100 do TST, em regra, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão p…

Agravo 0001940-39.2020.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 21/03/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não alterou seu entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 100 desta Corte Superior com a entrada em vigor do art. 975, " caput" , do Código de Processo Civil. 2. O item III da Súmula nº 100 deste Tribunal estabelece que: " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso inte…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1018657-54.2024.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 30/04/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N. 100, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de ação. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 975 do CPC, consolidou o entendimento de que, havendo recurso parcial no processo principal, o prazo decadencial para a ação rescisória conta-se do trânsito em julga…

Agravo 0000380-23.2017.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 05/04/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O item I da Súmula nº 100 desta Corte Superior estabelece que " O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ". Na presente hipótese, a parte requer a desconstituição…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.