- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1018657-54.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N. 100, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de ação. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 975 do CPC, consolidou o entendimento de que, havendo recurso parcial no processo principal, o prazo decadencial para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado de cada decisão, nos termos da Súmula n. 100, II, do TST. 3. Ajuizada a ação rescisória em 29/10/2024, mesmo considerando o prazo diferenciado do art. 975, § 2°, do CPC, não é possível afastar a decadência, visto que a última decisão de mérito sobre a matéria impugnada transitou em julgado em 19/6/2017. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1018657-54.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.