JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011756-21.2017.5.15.0049

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0011756-21.2017.5.15.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO MESMO SINDICATO. TRÍPLICE IDENTIDADE A QUE ALUDE O ART. 337, § 2º, DO CPC COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela existência de litispendência, mantendo, por conseguinte a sentença mediante a qual se julgara extinto o feito sem a resolução o mérito. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011756-21.2017.5.15.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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