- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 1000894-55.2017.5.02.0042, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 102, I, E 126. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, mediante análise do conjunto probatório, mormente a prova oral, constatou que a reclamante, no exercício da função, codificação em linguagem COBOL e NATURAL, não detinha nenhuma fidúcia diferenciada, de forma que não se aplicava a ela a exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, manteve o deferimento do pagamento das horas extraordinárias. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102. Agravo a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. OFENSA AO ARTIGO 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000894-55.2017.5.02.0042. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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