- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001286-06.2019.5.02.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a aplicação da jornada de 6 horas para os turnos de revezamento, consignando que, apesar de os acordos coletivos autorizarem expressamente a jornada diária de 07:20h, a jornada pactuada não era respeitada, visto que havia extrapolação absolutamente habitual. A reclamada defende a suspensão do processo, em razão do tema 1046 do STF. Sustenta que deve prevalecer a jornada pactuada por negociação coletiva. Aponta violação dos artigos 7º, XIV, da CF, 59, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 423 do TST. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à sexta diária. Ademais, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica a suspensão do feito, em razão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001286-06.2019.5.02.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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