JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000934-58.2017.5.09.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000934-58.2017.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. 1) No tocante ao tema "horas extras - acordo de compensação - aplicação da Súmula 85, IV, do TST", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnado o fundamento regional de que frequentemente o obreiro laborava por mais de dez horas diárias, o que é vedado pela lei. 2) Em relação ao tema "intervalo intrajornada", carece de interesse recursal a ré. A pretensão recursal é de " reforma da decisão a quo, a fim de que sejam declarados devidos apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% ". Todavia, o Regional manteve a sentença na qual deferido apenas os minutos suprimidos como extras. Assim registrou a Corte Regional: " Todavia, não é possível a reformatio in pejus, já que, no caso, a r. sentença condenou a ré no pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada. " 3) Por fim, quanto à questão do "pagamento do adicional noturno - prorrogação do trabalho noturno - acordo coletivo", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnado o fundamento regional de que não houve vedação convencional para o não pagamento do adicional noturno em relação à prorrogação do trabalho noturno (Súmula 60, II, do TST). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000934-58.2017.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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