- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001107-58.2013.5.12.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NA ESTRADA. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEFERIDOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. DEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ A IDADE DE 25 ANOS DE CADA UM DOS FILHOS E 65 ANOS À VIÚVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que o ex empregado, ao se ativar como motorista de um caminhão de propriedade da ré sofreu o acidente automobilístico, visto que o veículo saiu da pista, vindo a falecer. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado foi exposto a condição de risco, mormente se considerado o estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas, a condição climática, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada: indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 a ser dividido em cotas iguais aos autores; e a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no montante de 2/3 do salário do de cujus , em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito, no limite de 25 anos para os filhos e 65 anos para a viúva. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001107-58.2013.5.12.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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