- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-64.2017.5.09.0665, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, ora exequente, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional consignou que " o autor confessou que não estava presente no dia 09/02/2017, por estar em licença médica, de maneira que não há como afirmar que o procedimento inadequado adotado pela ré lhe causou dano moral, haja vista que não passou pelo vivenciado pelos demais trabalhadores." Afirmou ainda que "não restou comprovado que a conduta adotada pela ré lhe causou abalo moral, tampouco os dias posteriores, na medida em que para o autor houve apenas a suspensão do contrato para apuração da sindicância, não se podendo afirmar que tal fato, por si só, tenha lhe causado prejuízo moral, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC/2015." O exame da tese recursal em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na linha do atual, iterativo e notório entendimento desta Corte Superior, a circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. Assim, ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa. Dessa jurisprudência divergiu o TRT, no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000919-64.2017.5.09.0665. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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