- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0002143-78.2013.5.03.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA APENAS DOS PEDIDOS RELACIONADOS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO AOS PEDIDOS REMANESCENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. I. A Turma julgadora, embora tenha reconhecido a licitude da terceirização, com a exclusão dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego, e tenha estabelecido a responsabilidade subsidiária com relação à condenação remanescente, equivocadamente estabeleceu que as custas processuais deveriam ficar a cargo da parte reclamante. No entanto, a despeito do provimento dado ao recurso de revista do 2º reclamado na matéria, não houve alteração da sucumbência na ação, permanecendo as reclamadas como sucumbentes na demanda. Por tal razão, de fato, as custas processuais devem ficar a cargo das reclamadas, e não do reclamante. II. Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão relativa à fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002143-78.2013.5.03.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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