JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001077-77.2011.5.04.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001077-77.2011.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS - CEF. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as questões da " recomposição da reserva matemática" e do " ato jurídico perfeito " foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Na decisão embargada foi reconhecida a violação do art. 202, caput , da Constituição da República, dando provimento ao recurso de revista interposto pela FUNCEF para determinar que a recomposição da reserva matemática seja suportada exclusivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (patrocinadora). Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, no tópico em que analisou o recurso de revista da CEF, que o entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, que não se confunde com o aporte de contribuição, é da patrocinadora (CEF), responsável pelo déficit técnico do plano de previdência, uma vez que " deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial ". Registra-se que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em respeito à paridade entre reservas financeiras e benefícios pagos, a qual norteia o regime de previdência complementar, a teor do caput do art.202 da Constituição da República, os participantes do plano devem responder pelas respectivas cotas-parte. Todavia, cabe unicamente à patrocinadora, que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, suportar as diferenças para a recomposição dareserva matemática, decorrentes da majoração do salário de contribuição. No que diz respeito ao tema " ato jurídico perfeito ", consignou a decisão embargada que a apuração de diferenças de benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, feita em desacordo com o ordenamento jurídico, não se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001077-77.2011.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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