- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0011365-63.2015.5.15.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PGF/2010). AUSÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. ESCLARECIMENTOS. 1 - As considerações acerca do recálculo do saldamento e da intangibilidade do ato jurídico perfeito não demonstram omissão do julgado. Isso porque o tema não fora analisado, em razão da não satisfação de pressuposto formal indispensável, qual seja, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Quanto à alegação de omissão relativa à recomposição da reserva matemática, cuja responsabilidade fora determinada exclusivamente à patrocinadora (CEF), impõe registrar que a reserva matemática não se confunde com a contribuição normal, prevista no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. 3 - Quanto à alegação de não ser possível responsabilizar a Administração Pública pelo déficit de plano de previdência privada, sem contrapartida do segurado, insta esclarecer que o art. art. 21 da Lei Complementar 109/2001 refere-se ao resultado deficitário nos planos ou nas entidades previdenciárias fechadas e à ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que causaram prejuízo de forma geral à entidade de previdência complementar, não disciplinando a responsabilidade pelo recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática em face de diferenças salariais reconhecidas em ação judicial, como na hipótese dos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011365-63.2015.5.15.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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