- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001057-77.2011.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, embora a parte tenha reproduzido a decisão regional relativa ao julgamento de seus embargos declaratórios, a decisão ora embargada deixou claro que a CEF, nas suas razões do recurso de revista, não transcreveu as razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Não há omissão a sanar. Embargos declaratórios não providos. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ARTS. 202, § 3º, DA CF E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, não se verificam as omissões apontadas, cabendo apenas esclarecimentos quanto às questões relativas à responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. REG/REPLAN. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Quanto ao debate acerca da validade da transação relativa ao saldamento para a migração entre planos de previdência complementar à luz do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verifica-se que o Regional apresentou fundamentação suficiente para afastar tal violação, citando inclusive precedentes desta Corte. No tocante à teoria do conglobamento preconizada na Súmula 51, II, do TST, a decisão embargada foi clara no sentido de a recorrente não ter observado, nas razões do recurso de revista, os requisitos contidos dos §§ 1º-A, incisos I e III, e 8º, do art. 896 da CLT. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001057-77.2011.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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