- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0003644-60.2010.5.12.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. No caso, a parte reclamada Funcef alega a existência de omissões, contradições e obscuridades na condenação de recolhimento de contribuições sobre a CTVA - o que acarreta a majoração do benefício - com o (1) deferimento da reserva matemática de forma condicionante, havendo (2) " contradição quanto às responsabilidades entre as reclamadas acerca da integralização da reserva capaz de garantir benefício futuro ", devendo ser esclarecido se: (i) o reconhecimento das diferenças salariais implica ou não a integralização da reserva matemática; (ii) a majoração do benefício pelo recolhimento das contribuições sobre CTVA implica ou não a necessária recomposição da reserva matemática; e (iii) deverá ou não haver o recálculo do benefício saldado pela Funcef. III. Sobre o item "iii" , a matéria debatida no recurso de revista da Funcef diz respeito a sua pretensão de conferir efeitos de quitação plena em face da adesão da parte reclamante ao saldamento do Reg/Replan e ao Novo Plano. A decisão ora embargada apenas manteve o v. acórdão recorrido e nas razões recursais a Funcef não suscitou o debate sobre caber-lhe ou não o recálculo do benefício saldado. Logo, não há omissão no aspecto. IV. Relativamente aos itens " i " e " ii " (necessidade de recomposição da reserva matemática em face do deferimento de "diferenças salariais" e "majoração do benefício" pela inclusão do CTVA nas contribuições), na decisão ora embargada não houve deferimento de diferenças salariais, nem majoração de benefício. A questão relativa ao tema da reserva matemática do recurso de revista da Funcef foi examinada à luz da tese do v. acórdão recorrido - de que " caso haja necessidade de eventual ajuste atuarial, a formação de fonte de custeio deve ser efetuada pela 1ª ré, pois foi responsável pelas diferenças apontadas " - e limitou-se à análise da pretensão recursal de estabelecer a responsabilidade da Caixa e da parte reclamante pela formação desta reserva, concluindo que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva do empregador/patrocinador. V. Esclareça-se que a decisão embargada deferiu a pretensão recursal das reclamadas para determinar a responsabilidade da parte autora na formação da fonte de custeio com o recolhimento da contribuição devida pelo empregado à Funcef. E, ainda, o alegado deferimento condicionante da reserva matemática, item " (1)" , ocorreu no acórdão regional. Portanto, se tal questão implicou contradição quanto às responsabilidades entre as reclamadas acerca da integralização da reserva capaz de garantir benefício futuro, item "(2)" , esta questão deveria ter sido suscitada e dirimida na fase do recurso ordinário, pelo eg. TRT. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003644-60.2010.5.12.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.