- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001311-52.2016.5.14.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO - DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu pela inaplicabilidade da pena de confissão ficta à reclamante, afastando, expressamente, a indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 do TST, bem como se entendeu que a questão referente à configuração da relação de emprego perpassa pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001311-52.2016.5.14.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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