JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021411-62.2016.5.04.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021411-62.2016.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Segundo o art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência, na qual deveria depor, importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, que pode ser elidida por prova pré-constituída. E, conforme a decisão regional, a reclamada se desvencilhou de provar a inocorrência da caracterização da relação de emprego, mormente pelas provas documentais juntadas aos autos. Assim, verifica-se que a pretensão do agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos; entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " que não foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, não prosperando o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego [do reclamante] com as reclamadas". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021411-62.2016.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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