- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0012490-87.2017.5.15.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que ficou demonstrada a transcendência e que " o registro fático do acórdão regional demonstra julgamento em contrariedade à jurisprudência do C. TST, retratada na Súmula 372, I, bem como violação ao art. 468, §1º, da CLT, e inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista ter concedido estabilidade financeira em desacordo com o artigo legal supra. Inegável que a jurisprudência não gera direito adquirido como entendeu o Regional e a Excelentíssima Ministra Relatora". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a que o reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos e não houve justo motivo para a dispensa do exercício de cargo de confiança. Dessa forma, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação, nos termos da Súmula nº 372, I do TST. O acórdão regional registrou ainda que o reclamante adquiriu o direito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Eis a delimitação do acórdão do TRT: "de plano, destaco que o justo motivo não foi comprovado, já que o reclamante não ficou afastado por mais de 180 dias, o que o colocaria no quadro suplementar obrigatoriamente, nos termos do item 1.12.3 da norma regulamentar do Banco. No mais, o reclamado não se insurge quanto ao tempo de recebimento, pelo autor, da gratificação de função alegada na inicial (desde 1999). Assim, percebida a gratificação por mais de dez anos, o reclamante adquiriu o direito de não tê-la suprimida em caso de reversão pelo empregador ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, excetuando-se apenas o caso de reversão por justo motivo, conforme item I da Súmula 372 do TST, questão já superada acima. Quando da entrada em vigor da Lei 13. 467/2017, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido tal direito, porquanto já completara mais de dez anos exercendo função comissionada no banco reclamado - fato este incontroverso. Nesse panorama, não se aplica ao caso dos autos o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, incluído pela Lei 13. 467/2017". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012490-87.2017.5.15.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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