- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0000491-81.2019.5.07.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT . LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Como visto, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: a) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a reclamante já contava com mais de 10 anos de exercício de função de confiança; b) a empresa já manteve em seu ordenamento interno norma específica assegurando a incorporação do valor da gratificação ao salário do empregado que se enquadrasse em tais requisitos, sendo que a revogação da citada norma não atingiu a autora, tendo em vista que a sua admissão no emprego ocorreu antes da empresa praticar tal ato; c) o princípio da estabilidade financeira previsto na Súmula 372 do c. TST veda a supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, em sua acepção relativa à estabilidade financeira; d) "ainda que a obreira tenha recebido as funções em períodos descontínuos e algumas vezes, na condição de substituto, o que não restou provado, frise-se, não respalda o pretenso impedimento da incorporação da função percebida por mais de dez anos, posto que o que se prestigia é a estabilidade financeira do trabalhador, que, embora tenha recebido diversas gratificações de funções, manteve, em sua totalidade, período de patamar remuneratório superior, por mais de dez anos, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 372, I, do C. TST" (fl. 351). Diante desse contexto, concluiu o Regional que a reclamante faz jus à incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - A decisão do TRT está amparada no item I da Súmula nº 372 do TST (" Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "). Por outro lado, conforme consignado na decisão monocrática, o acórdão do Tribunal Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que "… o direito à incorporação da gratificação de função alcança o empregado que completou 10 anos de exercício da função comissionada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT…" . Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000491-81.2019.5.07.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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