- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001066-79.2018.5.05.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A gratificação de função paga ao empregado por dez ou mais anos, não pode sofrer redução ou mesmo supressão, com a finalidade de garantir o princípio da estabilidade econômica do trabalhador, previsto nos arts. 7º, VI, da Constituição Federal ( irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ) e 468, parágrafo único da CLT, com redação anterior, aplicável ao caso, uma vez que os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido a Súmula nº 372, I do TST. 4 - De acordo com o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o reclamante " exerceu função gratificada de 07/01/1991 a 22/04/2018. Ou seja, a incorporação da função tornou-se direito garantido do autor bem antes da reforma trabalhista, não tendo esta o condão de afetar a situação jurídica já consolidada (art. 5º, XXXVI da CF) ", sendo que o direito à incorporação da função surgiu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 do TST. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT fundamenta-se na Súmula n° 372, I, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se exige que a gratificação de função tenha sido paga de forma ininterrupta ou que a função recebida tenha sido sempre a mesma durante o lapso temporal de 10 anos, completados antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT (caso dos autos), para que seja deferida sua incorporação. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001066-79.2018.5.05.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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