- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-81.2017.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Como visto, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: a) “ a reclamante exerceu, na condição de titular, diversas comissões no âmbito do Banco demandado desde 17/01/1994, tendo sido descomissionada do último encargo assumido - ASSESSOR EMPRESARIAL - em 11/09/2017 (fls. 80) ”; b) “ É indubitável ter havido o preenchimento do requisito temporal de dez anos, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 ”; c) “ contando a reclamante com mais de dez anos de exercício de função comissionada no reclamado, quando lhe foi retirada a gratificação, já estaria abrigado o empregador a manter seu padrão remuneratório, pelo direito à estabilidade econômica, a teor do disposto na Súmula n.º 372 do col. TST (...), salvo se comprovada a justa causa, não comprovada no caso, conforme visto acima ”; d) “ são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 a situações consolidadas anteriormente ao seu advento, ante o princípio da irretroatividade, considerando que o direito da autora, desde há muito, havia se concretizado, tendo em vista ter a reclamante exercido por mais de dez anos função gratificada com a percepção da remuneração respectiva, preenchendo, assim, o requisito indispensável da habitualidade para a incorporação da gratificação, ante sua destituição sem justa motivação para tal ”. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT fundamenta-se na Súmula n° 372, I, do TST (" Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, o entendimento da Corte regional de que o direito à incorporação da gratificação de função alcança o empregado que completou 10 anos de exercício da função comissionada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT (caso dos autos) está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001390-81.2017.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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