JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012597-49.2016.5.15.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0012597-49.2016.5.15.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2- O acórdão embargado manteve a decisão monocrática, a qual " considerou que houve preclusão da oportunidade de manifestação do Agravante quanto à questão da não juntada do acordo referente ao PLR ". 3 - A parte embargante requer seja esclarecido o porquê de tal questão ter sido considerada preclusa quando " na Petição Inicial requereu expressamente que a Agravada juntasse os acordos relativos ao PLR, pois não estava clara a forma de pagamento desta verba" . 4 - Não se verifica no julgado embargado obscuridade capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. 5- Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que " No caso, o trabalhador alegou o pagamento incorreto da parcela, e a reclamada juntou a prova do pagamento da parcela. A Corte de origem indeferiu o pedido dizendo que não veio aos autos a norma coletiva que disciplina o cálculo da parcela e, assim, não havia como verificar o pagamento correto ou incorreto; disse ainda, que seria do reclamante o ônus de juntar a norma coletiva. Registrou que ' A reclamada comprovou o pagamento da PLR nos meses de abril dos anos de 2014, 2015 e 2016, conforme recibos acostados aos autos' , e que ' O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, concedido no despacho de ID e7319c9, restando não impugnados os referidos recibos' ". 6 - Ficou consignado também que , no trecho transcrito pela parte, no recurso de revista, verificou-se que o reclamante disse que não respondeu à intimação para impugnar os recibos do reclamado porque não teria acesso à norma coletiva, que não foi firmada por ele, mas pela empresa com o sindicato; disse ainda que seria da empresa o ônus não apenas de juntar os recibos de pagamento, mas demonstrar sua correção com a juntada da norma coletiva que disciplinou o cálculo. E que, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o TRT consignou que a norma coletiva é documento comum às partes e, portanto, o reclamante podia ter juntado o documento. E que "Em princípio, o reclamante teria razão na tese de que a reclamada deveria ter provado não somente o pagamento da parcela, mas o pagamento correto da parcela, apresentando a forma de cálculo. Porém, toda a tese do reclamante deveria ter sido arguida em resposta à intimação para impugnar os documentos juntados pela reclamada. Não podia o reclamante ficar em silêncio, diante de uma intimação judicial e deixar para vir discutir a questão depois. Assim, está preclusa a oportunidade para o reclamante discutir tal questão ". g.n. 7 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012597-49.2016.5.15.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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