JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012597-49.2016.5.15.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0012597-49.2016.5.15.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. ÔNUS DA PROVA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática agravada, a qual " considerou que houve preclusão da oportunidade de manifestação do Agravante quanto à questão da não juntada do acordo referente ao PLR ". 3- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, " No caso, o trabalhador alegou o pagamento incorreto da parcela, e a reclamada juntou a prova do pagamento da parcela. A Corte de origem indeferiu o pedido dizendo que não veio aos autos a norma coletiva que disciplina o cálculo da parcela e, assim, não havia como verificar o pagamento correto ou incorreto; disse ainda, que seria do reclamante o ônus de juntar a norma coletiva. Registrou que ' A reclamada comprovou o pagamento da PLR nos meses de abril dos anos de 2014, 2015 e 2016, conforme recibos acostados aos autos' , e que ' O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, concedido no despacho de ID e7319c9, restando não impugnados os referidos recibos' " . 5 - Conforme consignado na decisão monocrática , no trecho transcrito pela parte, verifica-se que o reclamante disse que não respondeu à intimação para impugnar os recibos do reclamado porque não teria acesso à norma coletiva, que não foi firmada por ele, mas pela empresa com o sindicato; disse ainda que seria da empresa o ônus não apenas de juntar os recibos de pagamento, mas demonstrar sua correção com a juntada da norma coletiva que disciplinou o cálculo. 6 - E que, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o TRT consignou que a norma coletiva é documento comum às partes e, portanto, o reclamante podia ter juntado o documento. 7 - E que "Em princípio, o reclamante teria razão na tese de que a reclamada deveria ter provado não somente o pagamento da parcela, mas o pagamento correto da parcela, apresentando a forma de cálculo. Porém, toda a tese do reclamante deveria ter sido arguida em resposta à intimação para impugnar os documentos juntados pela reclamada. Não podia o reclamante ficar em silêncio, diante de uma intimação judicial e deixar para vir discutir a questão depois. Assim, está preclusa a oportunidade para o reclamante discutir tal questão". 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012597-49.2016.5.15.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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