- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0000463-33.2015.5.06.0192, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os excertos transcritos pela parte em seu recurso de revista não demonstram o prequestionamento quanto à controvérsia sobre a suspeição da testemunha, tampouco acerca dos seguintes fatos levantados pela empresa em seu recurso de revista: que o reclamante " em momento algum ficou sem atribuições na empresa recorrente e ocioso ", que " não houve qualquer reestruturação de funcionários na empresa " e que " NÃO houve redução salarial, nem mudança nas atribuições ". Desta feita, quanto a tais aspectos, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - No que tange à alegação de violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal, 223-G da CLT e 944 do Código Civil - conforme já decidido na decisão monocrática agravada - esta se deu somente no título do tópico recursal, desacompanhada de qualquer fundamentação, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - O Regional - embora tenha discorrido acerca do ônus da prova - fundamentou sua decisão em prova concreta dos fatos. Desse modo, não há como fazer o confronto analítico entre o excerto transcrito e a alegada violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. Inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, conquanto a parte recorrente tenha indicado alguns excertos da decisão recorrida, estes tratam apenas do ônus da prova, da conclusão do TRT de que houve assédio moral e de que o valor de R$ 20.000,00 é proporcional. Não consta do excerto transcrito, contudo, quais fatos caracterizaram o assédio moral, narrado pelo TRT no trecho trazido pela parte apenas como "tratamento inadequado, grosseiro e humilhante". Os elementos fáticos que caracterizaram a extensão do dano e da culpa são indispensáveis para se aferir a proporcionalidade entre o dano sofrido e o valor arbitrado. Ademais, especificamente quanto à alegada violação do 223-G, §1º, da CLT, a parte deixa de transcrever os fundamentos adotados pelo Regional para afastar a aplicação do dispositivo introduzido pela Reforma trabalhista. Assim, o conhecimento do recurso de revista, por qualquer dos artigos trazidos pela parte, encontra óbice na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000463-33.2015.5.06.0192. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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