- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0010395-79.2020.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao recurso de revista. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência do tema "MINUTOS RESIDUAIS". 3 - Extraiu-se a delimitação de que "o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais ao reclamante" sob o fundamento constante no acórdão do TRT, transcrito na decisão monocrática agravada, de que "Os espelhos de ponto (id. 7a1118a e seguintes) apresentam assinalação de minutos residuais não computados na jornada de trabalho do autor, apesar de suplantarem o limite de tolerância estabelecido no art. 58 §1º da CLT". Dessa maneira, o TRT decidiu de acordo com a Súmula nº 366 do TST. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST perfilhado na Súmula nº 366, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Ao contrário do alegado pela reclamada, consta do acórdão do TRT que, consoante os espelhos de ponto juntados aos autos, havia o labor de minutos residuais não computados na jornada de trabalho do reclamante e que esses minutos residuais ultrapassavam o limite do art. 58, § 1º, da CLT, que é idêntico ao limite da Súmula nº 366 do TST. Ademais, não há registro, no acórdão do TRT, de que tais minutos fossem pagos, como extra, ao reclamante. Pelo contrário, há o registro de que tais minutos não eram computados na jornada de trabalho. 6 - Sendo assim, conclui-se que se afigura irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência do tema "MINUTOS RESIDUAIS", inexistindo as violações de dispositivos apontadas no agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010395-79.2020.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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