JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-53.2019.5.08.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-53.2019.5.08.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO OCORRIDA PELO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. RECLAMANTES INCONTROVERSAMENTE CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO E DEPÓSITOS DO FGTS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO OCORRIDA PELO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. RECLAMANTES INCONTROVERSAMENTE CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO E DEPÓSITOS DO FGTS 1 - Prevalece no âmbito do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) o entendimento de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrario sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. 2 - Caso em que o TRT manteve a sentença que declarou a prescrição total da pretensão relativa ao pedido de depósitos de FGTS, por considerar válida a transmudação de regime ocorrida em 12/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112, a despeito de os reclamantes, não concursados, não gozarem da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, pois admitidos nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988 (16/1/1985 e 27/10/1987). 3 - Trata-se de posicionamento que se contrapõe à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público. 4 - Fixada a premissa de invalidade da transmudação de regime jurídico com o advento da vigência da Lei nº 8.112/1990, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal; considerados os termos do pedido e a desnecessidade de produção probatória; além do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, que contempla a teoria da causa madura, segue-se no exame dos pedidos. 5 - No que se refere à eventual ocorrência de prescrição com base na continuidade da relação de emprego/ regime celetista, deve ser considerada a cessação dos depósitos de FGTS pelo empregador desde 12/12/1990, o vencimento de cada parcela e o entendimento da Súmula nº 362 do TST. 6 - No caso concreto, considerada a parcela mais antiga objeto do pedido (obrigação de depósito integral de FGTS relativo ao mês de dezembro/1990), cujo vencimento ocorreu no dia 7/1/1991 (art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sob os efeitos delimitados pela MP nº 1.107/2022), incide o entendimento descrito no item II da Súmula nº 362 do TST, na medida em que, em 13/11/2014 já se encontrava em curso o prazo prescricional. Observados ambos parâmetros previstos no item II da Súmula nº 362 do TST, tem-se como possíveis termos ad quem da prescrição da parcela mais antiga as datas de 8/1/2021 (prazo trintenário) e 13/11/2019 (prazo quinquenal a partir de 13/11/2014), devendo incidir este último, por se consumar primeiro. Compulsando os autos, verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 12/11/2019 (fl. 2), quando ainda em transcurso o prazo prescricional da parcela mais antiga. De tal modo, não tendo a parcela mais antiga sido alcançada pela prescrição, não há prescrição a ser declarada referente a qualquer parcela objeto do pedido. 7 - Portanto, devidos os depósitos do FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990, conforme se apurar em liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000990-53.2019.5.08.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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