JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000150-52.2019.5.05.0421

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000150-52.2019.5.05.0421, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA TAL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC , DESDE 13.11.2014 . O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Do mesmo modo, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada também em relação a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. No caso concreto, entretanto, a Corte de origem assentou que a Reclamante foi admitida sob o regime celetista para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. Ou seja, durante todo o período de contratação, a Autora esteve submetida ao regime celetista, inexistindo, assim, relação jurídico-administrativa. A propósito, consta, no acórdão regional, transcrição do art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 381/2006, que estabelece: " Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias são empregos públicos especiais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ". Em face de tal premissa, acolher a argumentação do Reclamado em sentido oposto e, por conseguinte, aplicar o pacificado e vinculante entendimento do STF no que toca aos servidores submetidos à relação jurídico-administrativa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000150-52.2019.5.05.0421. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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