- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-70.2020.5.22.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, o recorrente sustenta que Regional violou o art. 114 da Constituição Federal ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Sustenta que o fato de a relação jurídica ter passado a se submeter à regência por lei (estatuto) retira da Justiça do Trabalho a competência para tanto, já que o STF, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, excluiu do âmbito de aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal quaisquer interpretações que admitam o processamento, na Justiça do Trabalho, de processos fundados em relações jurídicas estatutárias ou de caráter jurídico-administrativo. O TRT de origem consignou que o Município recorrente não comprovou a edição de lei local incluindo as categorias de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias no regime institucional, razão pela qual concluiu que os substituídos são regidos pela CLT, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000224-70.2020.5.22.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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