JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020625-75.2018.5.04.0232

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0020625-75.2018.5.04.0232, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fracionamento das férias, sem a comprovação da situação excepcional ou de pedido do empregado, enseja o seu pagamento em dobro. 2. O ordenamento jurídico vigente à época dos fatos sobre os quais se controverte privilegiou a concessão das férias em período único, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois períodos, com a ressalva de que um desses períodos não poderia ser inferior a dez dias corridos (artigos 134, cabeça e § 1º, e 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, a concessão fragmentada das férias sem a comprovação da excepcionalidade necessária, além de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços e de estimular sua participação no meio familiar e social em que se insere. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que o fracionamento das férias, sem a demonstração da situação excepcional ou do pedido do empregado, enseja seu pagamento em dobro. 4 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional no sentido de ser desnecessária a comprovação da situação excepcional a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT, em sua redação original, para o fracionamento das férias, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, evidenciando-se a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020625-75.2018.5.04.0232. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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