- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0021628-14.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MATRIZ. TEMA N.º 1 . 046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO ARE N.º 1.121.633/GO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento do processo matriz nos termos determinados pelo Ministro Gilmar Mendes no RE n.º 1.121.633/GO, visto que seu objeto se relacionaria com o Tema n.º 1 . 046 da Repercussão Geral do STF. 2. O objeto do processo matriz consiste na pretensão do impetrante ao recebimento de horas in itinere e reflexos. A referida pretensão foi impugnada naqueles autos, pela recorrente, mediante a invocação da Cláusula 17 dos Acordos Coletivos aplicáveis à categoria profissional do impetrante, assim redigida: "17. TRANSPORTE AOS EMPREGADOS. A CRM concederá transporte contratado referente ao deslocamento de seus empregados de casa para o trabalho e vice-versa, sem custo para os mesmos, não tendo qualquer cunho de natureza salarial. parágrafo único: Aos empregados que não utilizam o transporte fornecido pela empresa, a CRM concederá o benefício do vale transporte, na forma da lei, observado o percentual de 2% (dois por cento)". Em razão disso, a recorrente postulou o sobrestamento do feito primitivo, à luz do decidido no ARE n.º 1.121.633/GO, o que foi deferido no ato coator. 3. Todavia, o texto da referida cláusula coletiva não trata do tempo de percurso; tanto seu título - Transporte aos empregados - quanto seu teor disciplinam o fornecimento do transporte aos empregados da recorrente, asseverando que esse transporte é gratuito e não possui natureza salarial, ou seja, não se trata de salário-utilidade. Logo, muito embora a cláusula em questão tenha sido invocada pela recorrente, no processo matriz, para impugnar a pretensão às horas in itinere , a discussão travada naquele feito não versa sobre a validade da cláusula, mas sim se a indigitada cláusula tem incidência no caso em exame, ou seja, o que se investiga na reclamação trabalhista originária é se a Cláusula 17 dos Acordos Coletivos rege o tema pertinente às horas in itinere ; não está em discussão sua validade, como bem decidido pela Corte Regional. 4. Nessa perspectiva, portanto, é forçoso concluir que o caso em apreço não se submete ao alcance da decisão de sobrestamento proferida no ARE n.º 1.121.633/GO, com os contornos definidos pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento de questão de ordem suscitada no processo n.º E-RR-819-71.2017.5.10.0022, em sessão realizada no dia 10/10/2019. 5. Assim, o ato coator, ao determinar o sobrestamento do processo matriz, incorreu em abusividade por aplicar determinação incabível na espécie, violando direito líquido e certo do impetrante à regular tramitação de sua reclamação trabalhista, circunstância que impõe a manutenção da ordem de segurança concedida pela Corte Regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021628-14.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.