JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000147-81.2020.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0000147-81.2020.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO À VARA DE ORIGEM, COM NOVA AUTUAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TEMA HORAS IN ITINERE, E APROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MOTIVADA PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633, DO STF, QUE ESTABELECEU A SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE TRATEM DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PARCELA EM DEBATE. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional praticado pelo Desembargador Relator do recurso ordinário do processo matriz, que determinou o retorno dos autos de recurso ordinário à instância de origem apenas em relação ao pedido de horas in itinere, bem como nova autuação apenas em relação a esse tema. O ato refutado foi alicerçado na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de Temas de Repercussão Geral), que determinou a suspensão dos processos que tratem da prevalência da negociação coletiva sobre os dispositivos de lei que regem a matéria. 2. O Tribunal Regional indeferiu liminarmente a petição inicial nos termos dos arts. 5º, I, e 10 da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST. 3. Com efeito, a pretensão da parte impetrante que se originou de decisão monocrática do relator do recurso ordinário, impedindo o julgamento de parte do mérito do recurso ordinário, comporta meio recursal próprio. 4. Logo, não sendo hipótese de decisão teratológica e não demonstrado que a impetrante esteja prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na medida a justificar a flexibilização da diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2 desta c. Corte. Decisão recorrida que se mantém. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000147-81.2020.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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