- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0020324-77.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MATRIZ. TEMA N.º 1 . 046 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA CONSISTENTE NO EXAME DE VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE LIMITA DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS EM LEI. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento do processo matriz nos termos determinados pelo Ministro Gilmar Mendes no RE n.º 1.121.633/GO, visto que seu objeto se relacionaria com o Tema n.º 1 . 046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral do STF. 2. A discussão versa sobre validade de cláusula que disciplina o pagamento das horas in itinere. No caso em exame, a cláusula atacada no processo matriz estabelece que a empresa é servida por transporte público regular, circunstância que afasta a incidência do entendimento contido na Súmula n.º 90 deste Tribunal Superior: " FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO. As partes estabelecem que a Empresa fornecerá aos seus empregados, a título de liberalidade, transporte gratuito até o local de trabalho e vice versa e reconhecem que suas localizações não se enquadram no Enunciado n.º 90 do TST, já que a empresa é servida por transporte público em linhas regulares " . 3. Segundo alega o recorrente, a referida decisão violaria direito líquido e certo porque, no seu caso, a norma coletiva indicada na decisão hostilizada não afasta o direito à percepção das horas in itinere caso provada a inexistência de transporte público a servir o trajeto de deslocamento. O texto da referida cláusula, contudo, é explícito ao afirmar que a empresa é servida por transporte público regular, fundamentando-se aí o afastamento da diretriz consignada na Súmula n.º 90 deste Tribunal Superior. Logo, a pretensão do Recorrente de provar, no feito primitivo, que a litisconsorte passiva não era servida por transporte público regular, para efeito de afirmar seu direito à percepção das horas in itinere , implica negar validade à cláusula coletiva, que dispôs expressamente sobre a questão, resultando daí a conclusão de que a lide originária se subsome ao Tema n.º 1 . 046 , de Repercussão Geral. 4. Consequentemente, a determinação de sobrestamento do feito originário, em atenção ao determinado pelo Ministro Gilmar Mendes no RE n.º 1.121.633/GO, não constitui violação de direito líquido e certo, tampouco encerra abusividade ou ilegalidade, circunstâncias que impõem a denegação da segurança, nos termos decididos pela Corte Regional, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão Recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020324-77.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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