- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0022700-70.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA COM FUNDAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL - STF-ARE-1121633. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO STF. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da determinação, no feito matriz, de suspensão do feito até decisão definitiva no ARE-1121633-GO, acerca do Tema 1046 de Repercussão Geral, no qual se discutia a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. O tema foi julgado em 2 de junho do corrente ano, com a fixação de tese, não mais remanescendo a determinação de suspensão dos feitos que versavam sobre a matéria. Tanto o é que a reclamação trabalhista donde ressaiu o ato inquinado de coator já teve movimentação e segue seu fluxo normalmente. Portanto, não mais há interesse de agir, ante a perda do objeto. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício, na forma do art. 6º, §5º, da lei nº 12.016/2022. RECURSO ADESIVO . MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Se há pedido expresso de gratuidade de justiça e juntada de declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presume-se verdadeira a alegação do impetrante de insuficiência deduzida (arts. 99, §3º, CPC/15, 4º da Lei nº 1.060/50 e OJ 304 da SBDI1), não se aplicando as regras da reforma trabalhista trazidas com a Lei nº 13.467/2017, mas o CPC/2015, quanto à necessidade de comprovação para a concessão da gratuidade de justiça. Sob tal entendimento, esta c. Subseção firmou tese em sessão ocorrida em 19/11/2019, nos autos do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Malmann, no sentido de não serem empregadas as regras da reforma trabalhista trazidas com a Lei nº 13.467/2017, mas o CPC/2015, quanto à necessidade de comprovação para a concessão da Justiça Gratuita, nos casos de ação rescisória. A tal entendimento também se submetem os casos de mandado de segurança. Recurso adesivo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022700-70.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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