- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010395-87.2019.5.03.0095, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DISPONIBILIZADOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula n° 448, pacificou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante são ensejadoras de insalubridade, em grau máximo, nos termos da hipótese constante na Súmula n° 448 do TST, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS VIOLAÇÕES APONTADAS NO RECURSO DE REVISTA - PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. 1. Em sede de agravo de instrumento, a reclamada se limitou a alegar que seu recurso merecia seguimento, sustentando, genericamente e sem conteúdo, a viabilidade do seu recurso de revista, sem renovar qualquer pressuposto intrínseco declinado no bojo do apelo revisional. 2. Com efeito, somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos apelos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010395-87.2019.5.03.0095. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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