JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010930-72.2019.5.15.0130

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010930-72.2019.5.15.0130, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DISPONIBILIZADOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula n° 448, pacificou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR - 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . 2. No caso dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante são ensejadoras de insalubridade, em grau máximo, tendo em vista que o trabalho era realizado em local de grande circulação e rotatividade de pessoas. 3. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante são ensejadoras de insalubridade, em grau máximo, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010930-72.2019.5.15.0130. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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