- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-86.2016.5.09.0567, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA . A decisão recorrida revela harmonia com o entendimento consubstanciado no item II da OJ nº 173 da SDI-1 desta Corte, segundo o qual "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do TEM" , hipótese dos autos. 2. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante era trabalhador rural e executava tarefas que exigiam sobrecarga muscular e prestava serviços em pé. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal entende que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Precedentes da SDI-1 deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333/TST. 3. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o não fornecimento de condições apropriadas para refeição e a inadequação de instalações sanitárias configuram afronta à dignidade do empregado, ensejando condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, V, da CF, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Irrepreensível a decisão proferida pelo Regional, pois o entendimento desta Corte é o de que o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Recurso de revista não conhecido . 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor fixado a título de indenização por dano moral revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, merecendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000338-86.2016.5.09.0567. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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