JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101090-82.2019.5.01.0050

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0101090-82.2019.5.01.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos, confirmando-se a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 3º da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a segunda ré (Midway S.A. -Crédito, Financiamento e Investimento), ao fundamento de que a trabalhadora atuava na intermediação dos financiamentos oferecidos pela primeira ré (Lojas Riachuelo). Via de consequência, entendeu pelo enquadramento da demandante como financiária. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Nesse contexto, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização - em conformidade com as decisões do STF -, resulta inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora diretamente com o tomador de serviços, bem como o enquadramento da empregada enquanto financiária. 4. Encontra-se superado, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Em reforço, esta Corte Superior firmou entendimento de que o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101090-82.2019.5.01.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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